Convênio ICM nº 33 de 15/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1986

Dispõe sobre redução na base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino e bufalino.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de até 29,412% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações internas com gado bovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança realizadas até 31 de dezembro de 1986.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1986.