Convênio ICM nº 33 de 22/09/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1976
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas relativos ao ICM, das empresas que relaciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar juros e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas empresas abaixo relacionadas, decorrente de operações efetuadas no período compreendido entre 18 de abril de 1974 e 1º de março de 1976:
I - Companhia Paulista de Celulose - COPASE;
II - Fábrica de Papel Carioca S/A.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.