Convênio ICMS nº 32 de 03/04/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1992

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída de ónibus adquiridos pela CTC-RJ.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 50 (cinqüenta) chassis e motores para ônibus articulados, marca Volvo, a serem adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Condiciona-se o disposto nesta cláusula à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço.

2 - Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos relacionados na cláusula primeira.

3 - Cláusula terceira. O Secretário de Fazenda ou Finanças do Estado do Paraná poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.