Convênio ICM nº 32 de 27/09/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1985

Altera o Convênio ICM 01/1984, de 8 de maio de 1984, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamentos de processamento de dados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a ter nova redação os dispositivo do Convênio ICM 01/1984, a seguir enumerados:

"Cláusula oitava

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Parágrafo único. Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema."
"Cláusula décima sexta

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Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal a que se refere esta cláusula, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema."

"Cláusula vigésima quarta

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§ 1º. As informações correspondentes às entradas de ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou, desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto na cláusula trigésima, pelo total do período de apuração.
§ 2º. Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas nesta cláusula poderão ser agrupadas a nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente as operações de entrada, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

Cláusula vigésima quinta O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem Notas Fiscais modelos 1 e 2 será de: ...."

"Cláusula trigésima Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transcritos para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período."

"Cláusula trigésima terceira

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I -

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II -

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Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco, em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II desta Cláusula, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação."

"Cláusula trigésima quinta O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.

"Cláusula quadragésima primeira

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I -

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II - relativamente às exigências da cláusula quinta:
a) quanto às operações de saída, até 31 de dezembro de 1985;
b) quanto às operações de entrada, até 30 de junho de 1986;
c) quanto à escrituração por processamento de dados, do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.