Convênio ICMS nº 31 DE 08/04/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2016
Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 6 DE 28/04/2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos, a que as empresas beneficiárias depositem nos fundos de que trata a cláusula segunda o valor equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O valor de que trata o caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput por 3 (três) meses resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal, financeiro ou de regime especial de apuração.
2 - Cláusula segunda. Os fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal estaduais e distrital destinam-se ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital e serão constituídos com recursos oriundos dos depósitos de que trata a cláusula primeira.
3 - Cláusula terceira. O disposto na cláusula primeira vigorará a partir da data da implementação da condicionante ali prevista na legislação estadual ou distrital.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.