Convênio ICM nº 31 de 19/08/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1988

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão do crédito tributário da empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder à Fundação Promoção Social do Estado de Mato Grosso, remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não até 30 de junho de 1988.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.