Convênio ICM nº 31 de 27/09/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1985
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal , na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de agosto de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:
1. Cia. Wetzel Industrial
2. Cooperativa dos Ferroviários Catarinenses Ltda.
3. Comercial Pereira Oliveira Ltda.
4. Cristal Blumenau S.A.
5. CVG - Companhia Volta Grande de Papel
6. Entel - Engenharia de Telecomunicações Ltda.
7. Felpudos Fenix Ltda.
8. Fiação Joinvillense S.A.
9. Ind. e Com. de Confecções Alfa S.A.
10. Indústria e Comércio de Laticínios Chapecó Ltda.
11. Itasul - Indústria e Comércio de Pescados S.A.
12. João Moritz S.A. Indústria e Comércio
13. Krinnberg Alimentos S.A.
14. Luiz Leone & Filhos Ltda.
15. Malhas Lancastser Ltda.
16. Palácio dos Exportes Comércio de Artigos Esportivos Ltda.
17. Plasbe S.A Ind. E com. De Plásticos
18. Safelca Buonaccorso S.A. Celulose e Papel.
19. Supermercados Comper Ltda.
20. Supermercados Vitória Ltda.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 27 de setembro de 1985