Convênio ICM nº 31 de 27/09/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1985

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de multas para empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal , na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de agosto de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:

1. Cia. Wetzel Industrial

2. Cooperativa dos Ferroviários Catarinenses Ltda.

3. Comercial Pereira Oliveira Ltda.

4. Cristal Blumenau S.A.

5. CVG - Companhia Volta Grande de Papel

6. Entel - Engenharia de Telecomunicações Ltda.

7. Felpudos Fenix Ltda.

8. Fiação Joinvillense S.A.

9. Ind. e Com. de Confecções Alfa S.A.

10. Indústria e Comércio de Laticínios Chapecó Ltda.

11. Itasul - Indústria e Comércio de Pescados S.A.

12. João Moritz S.A. Indústria e Comércio

13. Krinnberg Alimentos S.A.

14. Luiz Leone & Filhos Ltda.

15. Malhas Lancastser Ltda.

16. Palácio dos Exportes Comércio de Artigos Esportivos Ltda.

17. Plasbe S.A Ind. E com. De Plásticos

18. Safelca Buonaccorso S.A. Celulose e Papel.

19. Supermercados Comper Ltda.

20. Supermercados Vitória Ltda.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 27 de setembro de 1985