Convênio ICM nº 31 de 11/09/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1984

Altera o Convênio ICM 01/1984, de 8 de maio de 1984.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a ter nova redação os dispositivos do Convênio ICM 01/1984, a seguir enunciados:

"Cláusula quinta

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I -

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a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF nº 02/72, de 23 de novembro de 1972;"

"Cláusula oitava

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IX - série e número de ordem da Nota Fiscal;"

"Cláusula décima sexta

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IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;"

"Cláusula vigésima terceira O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio."

"Cláusula vigésima quarta
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XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal."

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado à cláusula vigésima quarta do Convênio ICM 01/1984, inciso XVII e parágrafo terceiro:

"Cláusula vigésima quarta

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XVII - Código de Situação Tributária da Operação.
§ 3º. O estabelecimento de que trata o parágrafo anterior e enquadrado no §1º da cláusula quinta, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas nesta cláusula, a nível de total diário."

3 - Cláusula terceira. A cláusula quadragésima primeira do Convênio ICM 01/1984, passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula quadragésima primeira Os contribuintes, que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições deste Convênio, na seguinte forma:
I - relativamente ao pedido de autorização previsto na cláusula segunda, formulá-lo até 31 de dezembro de 1984;
II - relativamente às exigências da cláusula quinta, até 31 de dezembro de 1985;
III - relativamente às exigências do Capítulo III, até 30 de junho de 1985, para os estoques de impressos existentes na data da publicação deste Convênio.
Parágrafo único. Poderão os Estados exigir discriminação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III."

4 - Cláusula quarta. Em substituição ao Registro de Entradas e ao Registro de Saídas de que tratam os incisos I e II da cláusula vigésima oitava, do Convênio ICM 01/1984, poderão ser utilizados os modelos anexos.

5 - Cláusula quinta. O modelo do requerimento de que trata a cláusula segunda do Convênio ICM 01/1984, fica substituído pelo modelo anexo.

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.