Convênio ICMS nº 30 de 29/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2001

Autoriza o Estado do Ceará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder redução de até 3% na base de cálculo do ICMS, na saída de energia elétrica da distribuidora, desde que a mesma proceda geração complementar de energia através da termeletricidade.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica comprove a geração por termeletricidade junto à Secretaria de Fazenda do Estado e será quantificado com base em estudos que venham a ser realizados, com o intuito de identificar o custo adicional da geração termelétrica.

2 - Cláusula segunda. O Estado do Ceará poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2002.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Hermínio Cardoso de Oliveira p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José de Castro Filho p/José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Paiva Filho p/Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho p/Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - Wagner Borges p/Maria Cristina Cabral.