Convênio ICMS nº 30 de 25/06/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1991
Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS na operação que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação do exterior do equipamento computadorizado GERBER, modelo Accumarker-300, posição 8471.91.9900 NBM/SH, pela empresa goiana Ribas Indústria e Comércio de Roupas Ltda., inscrita no cadastro estadual sob o n.º 10.121.859-1, para integração ao seu ativo fixo.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.