Convênio ICM nº 30 de 15/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1977

Dá nova redação à cláusula oitava do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula oitava do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula oitava A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste Acordo, terá a duração que os Estados estabelecerem em sua legislação ordinária desde que o prazo de fruição não ultrapasse a 31 de dezembro de 1982."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.