Convênio ICMS nº 3 de 11/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2002

Convalida os procedimentos adotados pelo Estado do Rio de Janeiro relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Rio de Janeiro durante o período de 6 a 9 de janeiro de 2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis, em substituição aos previstos nos seguintes Convênios:

I - ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, para as operações realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível 
Internas  Interestaduais Internas  Interestaduais Internas  Interestaduais Internas  Interestaduais 
RJ 80,55% 157,92% 42,37% 61,78% 82,69% 107,60% 41,75% 72,86% 

II - ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para as operações realizadas por importadores

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV 
Internas  Interestaduais Internas  Interestaduais Internas  Interestaduais Internas  Interestaduais 
RJ 84,76% 163,94% 34,54% 52,88% 111,21% 140,01% 59,86% 99,82% 

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Fátima Guerreiro p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Hélio Cardoso Amaral p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra Azevedo p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Reinaldo do Nascimento Silva p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Paulo Mosena p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Aldemário Paschoal da Costa Filho p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa p/ João Carlos da Costa.