Convênio ICMS nº 3 de 22/03/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1996
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia de multa, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder à Centrais Elétricas Mato-grossense S/A, empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, localizada em seu território, anistia das multas devidas pelo não recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica realizadas no período de 1º de fevereiro de 1990 a 30 de abril de 1995.
2 - Cláusula segunda. A anistia de que trata este Convênio, não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas até a presente data.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de 1996