Convênio ICMS nº 3 de 29/03/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1994

Dispõe sobre a operação de importação de bem e mercadoria destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 2, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995.

2) Ver Convênio ICMS nº 129, de 29.09.1994, DOU 24.10.1994, que exclui os Estados que menciona das disposições deste Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e ainda em harmonização ao que dispõe o art. 155 § 2º inciso IX alínea "a" da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Na operação de importação de mercadoria ou bem, quando destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador, o ICMS caberá ao Estado da destinação física do produto.

2 - Cláusula segunda. O imposto será recolhido pelo importador em favor da unidade federada para a qual tenha sido destinada a correspondente importação, através do documento de arrecadação próprio do sujeito ativo ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

3 - Cláusula terceira. Para acobertamento da operação serão emitidas pelo importador:

I - nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, constando, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, em seu corpo, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário do produto;

II - nota fiscal das séries "c" ou "única" para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, constando, além dos requisitos normativos próprios, as seguintes observações:

a) produto destinado a unidade federada diversa do importador, seguido dos números e datas da DI e da nota fiscal de entrada a que se refere o inciso anterior;

b) recolhimento efetuado ao Estado destinatário; e

c) a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos.

§ 1º Deverá ser anexada às vias das notas fiscais a que se referem os incisos anteriores, cópia do comprovante de recolhimento do imposto.

§ 2º A nota fiscal referida no inciso II, será escriturada normalmente, pelo destinatário do produto, no seu livro Registro de Entradas de Mercadorias, com o aproveitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

Ministro da Fazenda - Fernando Henrique Cardoso; Acre - George Teixeira Pinheiro; Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes p/José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Fernando Luiz Corrêa da Costa; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/José Soares Nuto; Paraná - Paulo Alceu Habinoski p/Heron Arzua; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/Moisés Ângelo de Moura Reis; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Geraldo Scheibler p/Orion Herter Cabral; Rondônia - Francisco Carlos A. Lemos p/Zizomar Procópio de Oliveira; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salonton; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cezário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria."