Convênio ICM nº 3 de 21/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 1989

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de veículos automotores.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do imposto nas saídas internas de veículos automotores de tal forma que a incidência do ICMS resulte na aplicação da alíquota de 17%.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.