Convênio ICM nº 3 de 12/03/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1985

Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a concederem crédito presumido nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder até 31.12.1985, crédito presumido de até 80% do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.

2 - Cláusula segunda. O benefício previsto na cláusula anterior estende-se até o limite de 40% aos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos para operações realizadas a partir de 12 de março de 1985.

Brasília, DF, 12 de março de 1985.