Convênio ICM nº 3 de 30/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1977

Acrescenta parágrafos 3º e 4º à Cláusula primeira. do Convênio ICM 52/1975, de 10 de dezembro de 1975.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 1, de 26.04.1977, DOU 05.05.1977, ratifica este Convênio.

3) Nota: Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados à Cláusula primeira. do Convênio ICM 52/1975, de 10 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 01/76, de 18 de março de 1976, os seguintes parágrafos 3º (terceiro) e 4º (quarto):

"§ 3º Quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas."

"§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados exigirão a indicação, nos documentos fiscais que referirem operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de março de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."