Convênio AE nº 3 de 26/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 1974

Autoriza o Estado do Amazonas a estender às indústrias de cerâmica o benefício estabelecido no § 2º da cláusula primeira do Convênio AE nº 12 de 1972.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula única. Fica o Estado do Amazonas autorizado a estender às indústrias de cerâmica o benefício estabelecido no § 2º da Cláusula primeira do Convênio AE-12/1972, de 23 de novembro de 1972, com a nova redação dada pelo Convênio AE-20/1972, de 1º de dezembro de 1972.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.

Acre: Miracele Lopes Borges; Alagoas: Mário George Gusmão Berard; Amazonas: Plínio Freire de Moraes Filho; Bahia: Luiz Sande de Oliveira; Distrito Federal: Antonio Avancini Fragomeni; Ceará: Josberto Romero de Barros; Espírito Santo: Heliomar Ramos Rocha; Guanabara: Heitor Brandon Shiller; Goiás: Ibsen Henrique de Castro; Maranhão: p. Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana/José Acity dos Reis; Mato Grosso: Otávio Oliveira; Minas Gerais: Fernando Antonio Roquette Reis; Pará: Carlos Alberto Bezerra Lauzid; Paraná: Maurício Schulman; Paraíba: Milton Gomes Vieira; Pernambuco: Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira; Piauí: Rupert Macieira Gonçalves; Rio Grande do Norte: Omar Dantas; Rio de Janeiro: Germano de Moura Rolim; Rio Grande do Sul: José Hipólito Machado de Campos; Santa Catarina: Sérgio Uchoa Rezende; São Paulo: Carlos Antonio Rocca; Sergipe: Joaquim de Almeida Barreto.