Convênio ICMS nº 29 de 25/06/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1991
Autoriza os Estados que menciona a dispensar o pagamento do ICMS nas condições que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de São Paulo e de Sergipe autorizados a dispensar o pagamento de até 15% (quinze por cento) do débito fiscal relacionado com o ICMS decorrente de exportações de sucos cítricos, ocorridas até 28 de fevereiro de 1989, cancelando multas punitivas eventualmente propostas em relação a tais exportações.
Parágrafo único. Constitui condição da dispensa prevista nesta Cláusula a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou desistência da já interposta.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio:
I - não implica dispensa do pagamento das custas e emolumentos judiciais;
II - não autoriza a restituição de valores já pagos.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.