Convênio ICM nº 29 de 15/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1986
Altera o Convênio ICM 5/1976 que trata das operações com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula nona do Convênio ICM 05/1976, de 18 de março de 1976, revigorada pelo Convênio ICM 07/1986, de 29 de abril de 1986:
"Cláusula nona Para efeito de aplicação do disposto na cláusula segunda, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o valor relativo a embarque futuro imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro;
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula abrange todos os elementos considerados na apuração da base de cálculo."
2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 7º à cláusula segunda no Convênio ICM 05/1976, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 07/1986, de 29 de abril de 1986:
"§ 7º Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, o primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo."
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 1986.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.