Convênio ICM nº 29 de 22/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1976

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a excluir batata e cebola das disposições do Convênio ICM 44/75, de 10.12.1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a excluir o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de que trata o § 2º da Cláusula primeira., do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, aditado pelo Convênio ICM 20/1976, de 15 de junho de 1976, relativo às operações de circulação de batata e cebola.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.