Convênio ICM nº 28 de 25/07/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1985

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelar créditos tributários de responsabilidade de microempresa.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal , na 12ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de julho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar crédito tributário, constituído ou não, ajuizado ou não, relativo a operação realizada por microempresa até 10 de junho de 1985, nas condições fixadas pelo Poder Executivo.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de julho de 1985.