Convênio ICM nº 28 de 17/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1981

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal relativamente ao ICM.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, ficam autorizados a conceder, às empresas responsáveis por empreendimentos industriais novos, destinados à produção de bens sem similar no respectivo território, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, a ser recolhido em cada período fiscal, nas formas e sob as condições previstas neste Convênio.

2 - Cláusula segunda. O incentivo de que trata a cláusula anterior será concedido, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, sob a forma de depósito em banco oficial do Estado, de valor correspondente aos seguintes percentuais do ICM a ser recolhido em cada período fiscal:

I - 50% (cinqüenta por cento) durante o primeiro e segundo anos de fruição do incentivo;

II - 40% (quarenta por cento); 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, durante o terceiro, quarto e quinto anos de fruição do incentivo.

Parágrafo único. O prazo para concessão, por ato do Poder Executivo, do incentivo referido nesta cláusula terá como termo final 31 de dezembro de 1985, ressalvada a hipótese prevista na cláusula quarta.

3 - Cláusula terceira. A liberação dos recursos, objetos dos depósitos efetuados na forma da cláusula anterior, somente poderá ocorrer a partir do 12º (décimo segundo) mês, contado da data do seu depósito e desde que o plano de aplicação seja aprovado pelo órgão estadual competente.

§ 1º. Os recursos liberados na forma desta cláusula deverão ser aplicados, tão somente, em inversões fixas, diretamente vinculadas ao processo produtivo, quer em empreendimentos pertencentes à empresa beneficiária quer em empreendimento de outra empresa, neste caso, mediante participação acionária da empresa titular do incentivo.

§ 2º. Os recursos que, até 24 (vinte e quatro) meses após a data do seu depósito, não venham a ser liberados, serão convertidos em receita tributária estadual.

4 - Cláusula quarta. Ao novo empreendimento que vier a produzir bem, já beneficiado pelo incentivo de que trata este Convênio, poderá ser concedido o estímulo fiscal de que goza a empresa pioneira, pelo prazo e percentuais que a esta ainda couberem.

Parágrafo único. À empresa que tenha de concorrer com similar de outro Estado, sendo limítrofes os municípios em que se localizem, poderão ser concedidos os mesmos incentivos fiscais de que goze a empresa do outro Estado.

5 - Cláusula quinta. O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, nos termos deste Convênio, gerará uma correspondente participação acionária do Estado na empresa beneficiária do incentivo, na forma que dispuser a legislação estadual.

6 - Cláusula sexta. Fica vedada a prorrogação, a qualquer título, de incentivos concedidos anteriormente à vigência deste Convênio, bem como a concessão do incentivo nele previsto relativamente a empreendimento, cujo produto já tenha sido objeto de qualquer incentivo fiscal.

7 - Cláusula sétima. A manutenção dos incentivos concedidos anteriormente à vigência deste Convênio fica assegurada até 31 de dezembro de 1982.

8 - Cláusula oitava. A comprovação de qualquer infração à legislação estadual, pela empresa beneficiária do incentivo, bem como o não recolhimento do imposto devido durante 3 (três) períodos, consecutivos ou não, implicará no cancelamento do estímulo fiscal previsto neste Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

9 - Cláusula nona. Para efeito da concessão do incentivo e da participação acionária prevista na Cláusula quinta, serão observadas, como fonte subsidiária, as normas contidas nas Cláusulas quinta e sétima do Protocolo ICM 10/84, de 8 de maio de 1984. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 57, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986, que prorroga, para 31.12.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula nona A concessão do incentivo, por ato do Poder Executivo Estadual, fica condicionada à aprovação do pleito pelos Estados mencionados na cláusula primeira."

10 - Cláusula décima. Ficarão sujeitos às sanções de que trata o artigo 8º, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados referidos na Cláusula primeira. que inobservarem as normas do presente Convênio.

11 - Cláusula décima primeira. Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981.