Convênio ICM nº 28 de 06/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1978

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de juros e multas para os casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:

I - A SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS S/A;

II - INDÚSTRIA QUÍMICA NORTE S/A;

III - RINORTE S/A VEÍCULOS E PEÇAS; e

IV - SILISA IMPORTADORA LTDA.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.