Convênio ICM nº 28 de 22/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1976

Dispõe sobre a não-exigência do estorno do crédito do ICM relativamente às exportações de fécula e de farinha de mandioca e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE 17/1972, de 1º de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de fécula e de farinha de mandioca, bem como a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da exigência do estorno em referência.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.