Convênio ICMS nº 27 de 03/04/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1992

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por depósitos de Loja Franca - DELOF localizados no Distrito Federal.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações a seguir com produtos industrializados:

I - saídas promovidas por Depósito de Loja Franca - DELOF instalados no Distrito Federal e autorizados pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento referido no inciso I.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III desta cláusula, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

2 - Cláusula segunda. Fica o Distrito Federal autorizado a não exigir o crédito tributário decorrente de entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior por Depósito de Loja Franca - DELOF de que trata a cláusula anterior até a data da ratificação nacional deste Convênio.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.