Convênio ICMS nº 27 de 24/04/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 1989

Altera o percentual de redução da base de cálculo dos produtos semi-elaborados que indica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto no § 3.º do art. 3.º do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988; no § 8.º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais de redução da base de cálculo dos produtos classificados nos códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM - constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/1989, de 27 de fevereiro de 1989, ficam alterados como segue:

I - código 1515.300100 ......................................................... 10,625%;

II - código 1516.200101 .............................................................. 100%.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.