Convênio ICM nº 27 de 27/06/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1985
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar débitos fiscais devidos por estabelecimentos importadores no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os débitos fiscais, constituídos ou não, relativos à utilização por contribuintes paulistas, de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, destacadas em notas fiscais emitidas por estabelecimentos importadores, localizados no Espírito Santo, até 5 de junho de 1985, relativas a mercadorias desembarcadas em porto ou aeroporto paulista e entregues a esses contribuintes sem que haja ocorrido, antes, a entrada das mercadorias no estabelecimento importador.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.