Convênio ICMS nº 26 de 01/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2005

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido nas aquisições de software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas seguintes condições:

I - o valor do conjunto composto por software e hardware de que trata o caput, para fruição do benefício, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos;

II - o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;

III - o disposto no caput somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de julho de 2005;

IV - a fruição do benefício fica condicionada à prévia autorização da repartição fiscal que circunscricione o beneficiário;

V - o crédito fiscal será apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

2 - Cláusula segunda. Para efeitos deste convênio, entende-se:

I - por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;

II - por hardware:

a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado, que não possua capacidade de impressão e que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito em ECF;

b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.

3 - Cláusula terceira. O crédito referido neste artigo, observados os limites do inciso I da cláusula primeira, somente poderá ser solicitado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento.

4 - Cláusula quarta. Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos na cláusula primeira e da não opção de que trata a cláusula terceira, o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas e à apreensão de equipamentos do tipo POS que não atendam a legislação.

5 - Cláusula quinta. Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;

III - for constatada a inidoneidade de documento fiscal que tenha servido de base para a concessão do crédito outorgado.

6 - Cláusula sexta. Na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados na cláusula segunda, em desacordo com o disposto neste convênio, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.

7 - Cláusula sétima. O pedido será instruído de:

I - requerimento à repartição fiscal que circunscricione o estabelecimento, solicitando o crédito presumido, citando o diploma legal concessor do benefício;

II - cópia reprográfica da nota fiscal de aquisição;

III - cópia reprográfica da Autorização de Uso do equipamento ECF;

IV - cópia de cupom fiscal conjugado com o comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) impresso pelo equipamento ECF;

V - leitura da memória fiscal geral do equipamento ECF.

8 - Cláusula oitava. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.

9 - Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.