Convênio ICMS nº 26 de 27/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1999

Prorroga e altera dispositivos do Convênio ICMS 129/97, de 12.12.1997, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.1992, 132/92, de 25.09.1992 e 52/93, de 30.04.1993.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica prorrogada até 30 de setembro de 1999, a vigência do Convênio ICMS 129/97 de 12 de dezembro de 1997.

2 - Cláusula segunda. Cessarão os efeitos deste convênio caso alguma unidade federada pratique carga tributária nas operações internas inferior a 12% (doze por cento), após 26 de maio de 1999, respeitadas as cargas já estabelecidas nas legislações estaduais, com prazo determinado.

3 - Cláusula terceira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997:

"Cláusula segunda. O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992."

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Arnon Chagas; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Thomaz Afonso Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Corrêa p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Lima de Oliveira p/ Alexandre de Paula Dupeyrat Martins; Pará - Maurício Araújo Cardoso p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionédes; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antônio Sasse; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacauna de Assunção; Rio Grande do Sul - Deoni Pellizari p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Junior; Roraima - Antônio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.