Convênio ICM nº 26 de 27/06/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1985

Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a exigirem o ICM sobre a cana-de-açúcar de acordo com o teor de sacarose.

Notas:

1) Revogado pela Convênio ICM nº 73, de 08.12.1987, DOU 18.12.1987, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

2) Ver Convênio ICM nº 22, de 17.06.1986, DOU 19.06.1986, que dispõe sobre a adesão dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo às disposições deste Convênio, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.

3) O Ato COTEPE/ICM nº 3, de 19.07.1985, DOU 19.07.1985, ratifica este Convênio.

4) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Para aplicação do disposto no item 1 do § 2º, da Cláusula primeira. do Convênio ICM 12/1980, de 15 de outubro de 1980, ficam os Estados de Alagoas e Pernambuco autorizados a optar pela adoção de preço que leve em conta o teor de sacarose e pureza de acordo com a sistemática aprovada pelo IAA.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se às operações interestaduais quando o outro Estado adotar o mesmo sistema para fixação do preço.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985."