Convênio ICM nº 26 de 10/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1981

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICM nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICM nas saídas de até 100.000 (cem mil) toneladas de milho destinadas à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, desde que realizadas para o atendimento do mercado da Região Nordeste do País.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto deferido ou suspenso relativos às etapas anteriores de circulação.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos da data de sua celebração até 31 de março de 1982, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Estado do Paraná.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1981.