Convênio ICM nº 26 de 06/12/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1978
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários nas condições que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os seguintes créditos tributários, constituídos ou não:
I - multas e juros devidos pela falta de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas entradas de mercadorias estrangeiras, ocorridas até o dia 8 de abril de 1976, contempladas com alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União, e utilizadas na produção de mercadorias que tiveram suas saídas isentas daquele tributo;
II - metade do imposto a que se refere o inciso anterior.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.