Convênio ICM nº 26 de 22/09/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1976

Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito do ICM nas saídas de café solúvel para o exterior.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 20, de 03.07.1979, DOU 06.07.1979, com efeitos para 01.01.1980.

2) O Ato do Presidente COTEPE/ICM nº 17, de 18.10.1976, DOU 26.10.1976, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas saídas para o exterior de café solúvel os signatários exigirão o estorno a que se refere o Convênio AE 17/1972, de 1º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

2 - Cláusula segunda. Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço mínimo de registro. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 52, de 07.12.1976, DOU 15.12.1976, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula segunda Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor de registro das declarações de venda."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976, não se aplicando, porém, às exportações para o exterior, cujos registros tenham sido efetivados até 22 de setembro de 1976. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 52, de 07.12.1976, DOU 15.12.1976, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976."

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."