Convênio ICMS nº 25 DE 05/04/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2013

Revigora a vigência do Convênio ICMS 63/2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam revigoradas até 31 de dezembro de 2013 as disposições do Convênio ICMS 63/2008, de 4 de julho de 2008,que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer, CNPJ nº 40.358.848/0001-01.

 

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos efetuados pela Associação Saúde Criança Renascer nos termos do Convênio ICMS 63/2008, entre 1º de janeiro de 2013 até a data da entrada em vigor deste convênio.

 

Cláusula terceira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações e prestações previstas no Convênio ICMS 63/2008 no período mencionado na cláusula segunda.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.