Convênio ICMS nº 25 de 02/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2004

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz no Campo.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 85, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir da ratificação.

2) Ver Ato Declaratório CONFAZ nº 3, de 27.04.2004, DOU 28.04.2004, que ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha Convênio revogado:

"O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder o crédito presumido do ICMS de até 0,3% (três décimos por cento) à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, calculado sobre o valor do imposto a recolher no mês.

Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado exclusivamente na execução do Programa Luz para Todos. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 62, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos a partir da ratificação)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado exclusivamente na execução do Programa Luz no Campo."

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa."