Convênio ICM nº 25 de 06/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1978

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas que relaciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de agosto de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:

I - COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ;

II - FLAN-PEL - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE FLANDRES E PAPEL LTDA.;

III - MANUFATURA PRODUTOS KING LTDA.;

IV - MAT - INCÊNDIO S.A.;

V - ESTAMPARIA METALURGIA VICTÓRIA S.A.;

V - BEMOREIRA - COMPANHIA NACIONAL DE UTILIDADES;

VIII - COMPANHIA BRASILEIRA DE ROUPAS.

2 - Cláusula segunda. Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.