Convênio ICMS nº 24 de 22/03/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1996
Autoriza o Estado do Pará a dispensar a exigência do ICMS na operação que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota de 17% (dezessete por cento), vigente até 31 de dezembro de 1995, e a de 20% (vinte por cento), vigente a partir de 1º de janeiro de 1996, incidente nas saídas internas com álcool carburante e gasolina, promovidas por empresas distribuidoras e varejistas do produto, no período de 1º a 11 de janeiro de 1996.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.