Convênio ICM nº 24 de 23/10/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1979

Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao não-estorno dos créditos fiscais do ICM, utilizados em relação às entradas de matérias-primas, empregadas na fabricação de produtos têxteis, exportados para o exterior, no período anterior a 18 de março de 1976.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição das importâncias já recolhidas.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.