Convênio ICM nº 24 de 15/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1977

Autoriza os Estados que menciona a cancelar créditos tributários decorrentes da entrada de bens de capital de procedência estrangeira para uso do importador.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, Ceará, Paraíba, Goiás e Rio Grande do Norte, autorizados a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da entrada de bens de capital de procedência estrangeira para uso do importador.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Ministro da Fazenda - Mário Henrique Simonsen; Acre - Edson Cardoso Nunes; Alagoas - Osvaldo Semião Lins; Amazonas - Laércio da Purificação Gonçalves; Bahia - Sérgio Luiz Vieira p/Jusé de Brito Alves; Ceará - Francisco Assis Bezerra; Distrito Federal - Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo - Armando Duarte Rabelo; Goiás - Renê Pompeo de Pina; Maranhão - Pedro Novais Lima; Mato Grosso - Octávio de Oliveira; Minas Gerais - João Camilo Penna; Pará - Clovis de Almeida Mácola; Paraíba - Luis Alberto Moreira Coutinho; Paraná - Jayme Prosdócimo; Pernambuco - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho; Piauí - Marconi Dias Lopes; Rio de Janeiro - Luis Rogério Mitraud de Castro Leite; Rio Grande do Norte - Arthur Nunes de Oliveira Filho; Rio Grande do Sul - Jorge Babot Miranda; Santa Catarina - Ivan Oreste Bonato; São Paulo - Murilo Macedo; Sergipe - Enivaldo Araújo.