Convênio ICMS nº 23 de 04/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2003
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas a titulo de doação à FUNDAÇÃO ABRIGO BOM JESUS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador/BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1995, resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção relativa ao ICMS devido nas operações internas realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços à entidade Fundação Abrigo Bom Jesus, inscrita no CNPJ sob nº 03.483.351/0001-99.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada:
I - ao reconhecimento em âmbito estadual da condição do donatário de entidade filantrópica de utilidade pública;
II - a regularidade da operação ou prestação;
III - a inexistência, a que título for, de contraprestação feita pelo donatário.
2 - Cláusula segunda. A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação da efetividade da doação a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado, que poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Luiz Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sótão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Sousa Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.