Convênio ICMS nº 226 DE 13/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2019

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder anistia e parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 23 DE 31/12/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia de multas e juros de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como parcelamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações internas pela venda de "floresta em pé". (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia de multas e juros de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como parcelamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pelas saídas internas de árvores destinadas ao corte, denominadas de "floresta em pé"

2 - Cláusula segunda. O disposto neste convênio aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, conforme condições e procedimentos definidos na legislação interna da unidade federada concedente, nos seguintes termos:

I - anistia de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, inclusive de seus juros e dos juros sobre o imposto; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - anistia de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, inclusive seus juros; e

II - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses do crédito tributário apurado após a aplicação do disposto no inciso I desta cláusula. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses do saldo atualizado do débito tributário, apurado após a aplicação do disposto no inciso anterior.

§ 1º Havendo parcelamento do crédito tributário em prazo superior a 12 (doze) parcelas, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes a: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 03/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Havendo parcelamento do crédito tributário, conforme disposto no inciso II desta cláusula, em prazo superior a 12 (doze) meses, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes a:

I - 50% (cinquenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, para os débitos parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes;

II - 100% (cem por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, para os débitos parcelados em até 60 (sessenta vezes) vezes;

III - 1% (um por cento) ao mês, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, para os débitos parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes;

§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário em até 12 (doze) parcelas, não haverá incidência de juros no valor de cada parcela. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 03/04/2020).

3 - Cláusula terceira. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos e sua aplicação fica condicionado à desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos débitos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.