Convênio ICMS nº 22 de 15/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2002
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Hidrelétrica Campos Novos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:
I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN;
II - conceder redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos e destinatário indicados no inciso anterior, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução na base de cálculo de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Na hipótese do inciso II, tratando-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2006.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
ANEXO ÚNICOItem | Descrição | Quantidade | Código NBM/SH |
1 | Turbinas e reguladores de velocidade | 03 | 8410.13.00 |
2 | EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS | ||
Grades | 03 | 7308.90.90 | |
Comportas | 10 | 7308.90.90 | |
Sistema de vazão sanitária | 01 | 7308.90.90 | |
3 | EQUIPAMENTOS DE LEVANTAMENTO | ||
Pontes rolantes | 02 | 8426.11.00 | |
Pórticos rolantes | 03 | 8426.30.00 | |
Elevador | 01 | 8428.10.00 | |
4 | Blindagens dos túneis forçados | 03 | 7306.30.00 |
5 | SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS | ||
Sistema de drenagem | 01 | 8413.60.90 | |
Sistema de esgotamento/enchimento | 01 | 8413.60.90 | |
Sistema de água de resfriamento | 01 | 8421.29.30 | |
Sistema de água de serviço | 01 | 7304.39.10 e 7304.39.90 | |
Sistema anti-incêndio água + CO2 | 01 | 8413.70.90 e 8424.90.90 | |
Sistema de ar comprimido de serviços | 01 | 8414.80.19 | |
Sistema de óleo lubrificante e isolante | 01 | 8421.29.30 | |
Sistema de água tratada | 01 | 7304.39.10 e 8413.70.90 | |
Sistema de esgoto sanitário | 01 | 7304.39.10 e 8413.70.90 | |
Sistema de ventilação | 01 | 8414.51.90 | |
Sistema de ar condicionado | 01 | 8415.82.90 | |
Sistema de medições hidráulicas da CF/TA | 01 | 9026.10.20 | |
Sistema de separação de água-óleo | 01 | 7304.39.90 | |
Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE | 01 | 7304.39.10 | |
6 | Cobertura metálica móvel | 01 | 7308.90.90 |
7 | Geradores e sistema de excitação | 03 | 8501.64.00 |
8 | Transformadores elevadores | 04 | 8504.23.00 |
9 | Barramentos blindados | 03 | 8544.60.00 |
10 | Sistema de proteção | 01 | 8537.20.00 |
11 | SDSC | ||
SDSC - Equipamentos | 01 | 8537.20.00 | |
SDSC - Cabos | 01 | 8544.51.00 | |
12 | SISTEMAS AUXILIARES ELÉTRICOS | ||
Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores | 01 | 8537.10.90 | |
Painéis de MT/Subestações unitárias | 01 | 8537.20.00 | |
Baterias | 01 | 8507.80.00 | |
Carregadores de baterias | 01 | 8504.40.10 | |
Transformadores de serviços auxiliares | 01 | 8504.21.00 | |
Grupo gerador diesel de emergência | 01 | 8502.13.90 | |
Materiais de instalação: | |||
- cabos de cobre nu | 01 | 7413.00.00 | |
- cabos de alumínio | 01 | 7614.10.10 | |
- cabo de cobre isolado | 01 | 8544.60.00 | |
- eletrodutos de aço galvanizado conectores | 01 | 7306.30.00 | |
- leito/eletrocalhas | 01 | 7326.90.00 | |
- poste de aço galvanizado | 01 | 7308.90.90 | |
- reatores | 01 | 8504.10.00 | |
- luminárias | 01 | 9405.10.93 | |
13 | SUBESTAÇÃO DA USINA 230 kV | ||
Pára-raios | 21 | 8535.40.10 | |
Transformadores de potencial capacitivos | 13 | 8504.31.11 | |
Seccionadores | 22 | 8535.30.22 | |
Disjuntores | 06 | 8535.29.00 | |
Transformadores de corrente | 13 | 8504.31.19 | |
Isoladores de pedestal | 01 | 8546.90.00 | |
Estruturas barramentos 230 Kv | 01 | 7308.20.00 | |
14 | ENTRADA DE LINHA - 230 kV | ||
Pára-raios | 12 | 8535.40.10 | |
Transformadores de potencial capacitivos | 07 | 8504.31.11 | |
Seccionadores | 05 | 8535.30.22 | |
Disjuntores | 02 | 8535.29.00 | |
Transformadores de corrente | 08 | 8504.31.19 | |
Isoladores de pedestal | 01 | 8546.90.00 | |
Estruturas barramentos 230 kV | 01 | 7308.20.00 | |
15 | Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso | 01 | 8543.89.90 |
16 | LINHA DE TRANSMISSÃO 230 kV | ||
Torres | 01 | 7308.20.00 | |
Cabo de alumínio | 01 | 7614.10.10 | |
Cabo OPGW | 01 | 8544.70.30 | |
Cordoalha de aço | 01 | 7312.10.90 | |
Fio de aço cobreado p/contrapeso | 01 | 7217.30.99 | |
Isolador de vidro | 01 | 8546.10.00 | |
Ferragens e acessórios para cadeias | 01 | 7326.19.00 | |
17 | Cimento para construção | 98.348 ton | 2523.29.10 |
18 | Aço para construção | 17.714 ton | 7214.20 |