Convênio ICMS nº 22 de 15/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2002

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à Usina Hidrelétrica Campos Novos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:

I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN;

II - conceder redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos e destinatário indicados no inciso anterior, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução na base de cálculo de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Na hipótese do inciso II, tratando-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2006.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

Item  Descrição  Quantidade  Código NBM/SH  
1 Turbinas e reguladores de velocidade  03  8410.13.00  
2 EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS  
 Grades  03  7308.90.90  
  Comportas  10  7308.90.90  
  Sistema de vazão sanitária  01  7308.90.90  
3 EQUIPAMENTOS DE LEVANTAMENTO  
 Pontes rolantes  02  8426.11.00  
  Pórticos rolantes  03  8426.30.00  
  Elevador  01  8428.10.00  
4 Blindagens dos túneis forçados  03  7306.30.00  
5 SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS  
 Sistema de drenagem  01  8413.60.90  
  Sistema de esgotamento/enchimento  01  8413.60.90  
  Sistema de água de resfriamento  01  8421.29.30  
  Sistema de água de serviço  01  7304.39.10 e 7304.39.90  
  Sistema anti-incêndio água + CO2  01  8413.70.90 e 8424.90.90  
  Sistema de ar comprimido de serviços  01  8414.80.19  
  Sistema de óleo lubrificante e isolante  01  8421.29.30  
  Sistema de água tratada  01  7304.39.10 e 8413.70.90  
  Sistema de esgoto sanitário  01  7304.39.10 e 8413.70.90  
  Sistema de ventilação  01  8414.51.90  
  Sistema de ar condicionado  01  8415.82.90  
  Sistema de medições hidráulicas da CF/TA  01  9026.10.20  
  Sistema de separação de água-óleo  01  7304.39.90  
  Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE  01  7304.39.10  
6 Cobertura metálica móvel  01  7308.90.90  
7 Geradores e sistema de excitação  03  8501.64.00  
8 Transformadores elevadores  04  8504.23.00  
9 Barramentos blindados  03  8544.60.00  
10 Sistema de proteção  01  8537.20.00  
11 SDSC    
 SDSC - Equipamentos  01  8537.20.00  
  SDSC - Cabos  01  8544.51.00  
12 SISTEMAS AUXILIARES ELÉTRICOS  
 Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores  01  8537.10.90  
  Painéis de MT/Subestações unitárias  01  8537.20.00  
  Baterias  01  8507.80.00  
  Carregadores de baterias  01  8504.40.10  
  Transformadores de serviços auxiliares  01  8504.21.00  
  Grupo gerador diesel de emergência  01  8502.13.90  
  Materiais de instalação:    
 - cabos de cobre nu  01  7413.00.00  
  - cabos de alumínio  01  7614.10.10  
  - cabo de cobre isolado  01  8544.60.00  
  - eletrodutos de aço galvanizado conectores  01  7306.30.00  
  - leito/eletrocalhas  01  7326.90.00  
  - poste de aço galvanizado  01  7308.90.90  
  - reatores  01  8504.10.00  
  - luminárias  01  9405.10.93  
13 SUBESTAÇÃO DA USINA 230 kV  
 Pára-raios  21  8535.40.10  
  Transformadores de potencial capacitivos  13  8504.31.11  
  Seccionadores  22  8535.30.22  
  Disjuntores  06  8535.29.00  
  Transformadores de corrente  13  8504.31.19  
  Isoladores de pedestal  01  8546.90.00  
  Estruturas barramentos 230 Kv  01  7308.20.00  
14 ENTRADA DE LINHA - 230 kV  
 Pára-raios  12  8535.40.10  
  Transformadores de potencial capacitivos  07  8504.31.11  
  Seccionadores  05  8535.30.22  
  Disjuntores  02  8535.29.00  
  Transformadores de corrente  08  8504.31.19  
  Isoladores de pedestal  01  8546.90.00  
  Estruturas barramentos 230 kV  01  7308.20.00  
15 Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso  01  8543.89.90  
16 LINHA DE TRANSMISSÃO 230 kV    
 Torres  01  7308.20.00  
  Cabo de alumínio  01  7614.10.10  
  Cabo OPGW  01  8544.70.30  
  Cordoalha de aço  01  7312.10.90  
  Fio de aço cobreado p/contrapeso  01  7217.30.99  
  Isolador de vidro  01  8546.10.00  
  Ferragens e acessórios para cadeias  01  7326.19.00  
17 Cimento para construção  98.348 ton  2523.29.10  
18 Aço para construção  17.714 ton  7214.20