Convênio ICMS nº 22 de 20/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1998

Exclui o Estado do Rio de Janeiro das disposições do Convênio ICMS 55/193, de 12.12.93, que autoriza a concessão de isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquina e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio do Janeiro excluído das disposições do Convênio ICMS 55/1993, de 12 de dezembro de 1993.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Recife, PE, 20 de março de 1998.