Convênio ICM nº 22 de 03/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1979

Dá nova redação às cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 04/1975, de 15 de abril de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 04/1975, de 15 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. A base de cálculo Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela I, anexa, ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50%.

Parágrafo único. Relativamente ao estoque existente em 31 de julho de 1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater 90% (noventa por cento) do Imposto único sobre Minerais do País que incidiu nas operações efetuadas com a matéria-prima, observada a legislação pertinente.

Cláusula segunda. A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, anexa, ocorridas até 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50% (cinqüenta por cento)."

2 - Cláusula segunda. Aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM 04/1975, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICM nº 8, de 13.06.1980, DOU 17.06.1980, com efeitos a partir de 01.07.1980)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula segunda Aos contribuintes que, em 30 de junho de 1980, possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio ICM 04/75, de 15 de abril de 1975, é concedido crédito fiscal presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por este."

§ 1º O crédito fiscal presumido não poderá ser acumulado com valores do ICM já creditados e correspondentes ao imposto que efetivamente onerou as operações anteriores daqueles produtos.

§ 2º Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 1981, demonstrativo do estoque mencionado no caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICM nº 8, de 13.06.1980, DOU 17.06.1980, com efeitos a partir de 01.07.1980)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que trata esta cláusula deverão apresentar, até o dia 31 de agosto de 1980, demonstrativo do estoque mencionado no "caput"."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de julho de 1979.