Convênio ICM nº 22 de 15/09/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1977
Autoriza o Estado de Sergipe a cancelar créditos tributários e dispensar multa da empresa que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Sergipe autorizado a efetuar os seguintes procedimentos referentes aos créditos tributários, provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, de responsabilidade do Frigorífico Aracaju S.A.:
I - cancelar os provenientes da falta de retenção na fonte, constituídos ou não até entrada em vigor deste Convênio;
II - dispensar a multa dos provenientes de suas operações normais, constituídos até 30 de setembro de 1975.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.