Convênio ICMS nº 21 DE 03/04/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2018

Altera o Convênio ICMS 95/2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

Nota: Este convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 8 DE 19/04/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda-A do Convênio ICMS 95/2012, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda-A. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Goiás, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigirem o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul -Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Fábio Rodrigo Amaral de Assunção, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Kleber Coutinho Josuá, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Helcio Tokeshi.