Convênio ICM nº 21 de 30/06/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 1987

Dá nova redação à Cláusula quarta do Convênio AE 07/1971, que dispõe sobre a transferência de crédito fiscal entre empresas interdependentes.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A Cláusula quarta do Convênio AE 07/1971, de 05 de maio de 1971, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula quarta A transferência de crédito prevista na Cláusula primeira. poderá, ainda, ser efetuada para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévia autorização do fisco.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Cláusula, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos conjugues e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01.08.1987.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.