Convênio ICM nº 21 de 27/06/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1985

Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar, nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários de exercícios anteriores ao de 1984, devidos pelas empresas abaixo relacionadas, atingidas pelas enchentes ocorridas no território paranaense no ano de 1983, desde que o principal seja pago até 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio:

1. Ind. e Com. de Madeiras Frama Ltda;

2. Ind. e Com. de Madeiras Gamb Ltda;

3. Ind. e Com. Madeiras Maripá Ltda;

4. Madeiril - Ind. Com. Madeiras Ltda;

5. Elias Francisco Loss;

6. Ind. e Com. de Madeiras Mawinil Ltda;

7. Ind. e Com. Madeiras Elamar Ltda;

8. Madeireira Loss Ltda;

9. Grechinski & Irmãos Ltda;

10. Indústria e Comércio Rio Vermelho Ltda.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.