Convênio ICMS nº 205 DE 13/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2019

Autoriza ao Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos às indústrias de Laticínios do Estado de Alagoas.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 23 DE 31/12/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, bem como no Decreto 40.745/15, de 29 de maio de 2015, do Estado de Alagoas, registrado e depositado na SE/CONFAZ, de acordo com o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, pelo CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ Nº 37/2018, de 10 de agosto de 2018, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas indústrias de laticínios do Estado de Alagoas, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2015.

Cláusula segunda . O débito previsto na cláusula primeira deste convênio, consolidado e atualizado nos termos da legislação estadual, poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do montante devido;

II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 94% (noventa e quatro por cento) do montante devido com entrada de 5%

(cinco por cento);

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 92% (noventa e dois por cento) do montante devido com entrada de 10% (dez por cento);

IV - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) do montante devido com entrada de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Legislação estadual fixará o valor mínimo de cada parcela.

Cláusula terceira . A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada à:

I - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;

II - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e

III - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.

Parágrafo único. O contribuinte do Estado de Alagoas poderá aderir até 31 de janeiro de 2021 ao programa de benefícios de que trata este convênio. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 14/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O contribuinte do Estado de Alagoas poderá aderir até 31 e agosto de 2020 ao programa de benefícios de que trata este convênio. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 16/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O contribuinte do Estado de Alagoas poderá aderir até 31 de março de 2020 ao programa de benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira-A. Fica convalidado o ingresso ao programa de que trata este convênio, realizado no período de 1º a 5 de fevereiro de 2021, nos termos da legislação estadual. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 08/04/2021).

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.